Pesquisar este blog

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 217, DE 13 DE OUTUBRO DE 1999.

LEI COMPLEMENTAR Nº 217, DE 13 DE OUTUBRO
DE 1999.
(Dispõe sobre a criação, no âmbito do Município de Limeira,
de Células Residenciais, e dá outras providências.)

fl. 1
PEDRO TEODORO KÜHL, Prefeito Municipal de
Limeira, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos
termos desta Lei Complementar, a implantar na área urbana do Município, Células
Residenciais, com características, perímetros delimitados e definidos em projetos de
reurbanização das áreas por elas abrangidas.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por
Célula Residencial a área reurbanizada de forma a se estabelecer um perímetro delimitado e
definido, destinando-se as suas vias de circulação interna preferencialmente ao trânsito
local, respeitadas as disposições do Plano Diretor do Município de Limeira, assegurando a
plena utilização dos sistemas viários principal e secundário, bem como da rede estrutural de
transportes coletivos.
§ 2º - A qualquer tempo, as Células Residenciais previstas
neste artigo poderão ser canceladas por ato normativo da Prefeitura Municipal, nos casos de
relevante interesse público e/o urbanístico, bem como por solicitação ao Poder Executivo
Municipal através de requerimento assinado por 70% (setenta por cento) dos proprietários
dos imóveis da área delimitada e desde que esse montante corresponda, no mínimo, a 70%
(setenta por cento) dos imóveis localizados dentro do perímetro das mesmas.
§ 3º - A criação de Células Residenciais não poderá
interromper diretrizes viárias e nem impedir que o acesso a novos parcelamentos do solo se
dê através de suas vias.
§ 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a unir
uma ou mais Células Residenciais que forem criadas isoladamente.
Artigo 2º - Sem acarretar qualquer despesa para o Município,
a reurbanização de que trata o artigo primeiro desta Lei Complementar, poderá incluir a
implantação de todos os equipamentos necessários à sua efetiva implementação.
I - Sejam obedecidas as normas técnicas de planejamento
viário e de trânsito, devidamente aprovadas junto aos órgãos públicos competentes do
Município;
II - Os dispositivos implantados para hierarquizar as vias
deverão respeitar as necessidades de drenagem, limpeza, manutenção e coleta de lixo e
terão tratamento paisagístico, podendo ainda, desde que não cause nenhum dispêndio ao
Município, incluir-se a instalação de equipamentos de lazer de uso público;

LEI COMPLEMENTAR Nº 217, DE 13 DE OUTUBRO
DE 1999.

(Dispõe sobre a criação, no âmbito do Município de Limeira,
de Células Residenciais, e dá outras providências.)
fl. 2
III - A destinação preferencial das vias internas e de acesso à
Célula Residencial será indicada por um sistema de sinalização de trânsito, aprovado e
fiscalizado pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, e
IV - A reurbanização de uma área delimitada e definida como
Célula Residencial não poderá modificar a delimitação e a natureza jurídica das áreas de
domínio público internas e externas no seu perímetro.
Artigo 3º - A solicitação aos órgãos municipais competentes,
para o estudo necessário à implantação de Célula Residencial e/ou de aprovação de projeto
de reurbanização apresentado pelos próprios moradores da mesma, deverá ser feita por
requerimento assinado, no mínimo, por 70% (setenta por cento) dos proprietários dos
respectivos imóveis que a integram e desde que esse montante corresponda, no mínimo, a
70% (setenta por cento) dos imóveis localizados dentro do perímetro da mesma.
§ 1º - Os projetos de reurbanização apresentados pelos
próprios proprietários de imóveis da Célula Residencial deverão ser subscritos por
profissional habilitado e aprovado na Prefeitura Municipal de Limeira.
§ 2º - A mera aprovação de um projeto de reurbanização não
implica na criação de uma Célula Residencial, para o que se exige o cumprimento do
determinado no artigo 4º desta Lei Complementar.
Artigo 4º - A criação de uma Célula Residencial e a
autorização para sua implantação serão determinadas por ato normativo da autoridade
competente da Prefeitura Municipal de Limeira, a requerimento dos proprietários dos
imóveis integrantes da área a ser delimitada e definida, acompanhado de:
I - projeto de reurbanização devidamente aprovado pelos
órgãos municipais competentes;
II - declaração expressa da anuência ao projeto apresentado,
assinada por 70% (setenta por cento) dos proprietários dos imóveis da área delimitada e
desde que esse montante corresponda, no mínimo, a 70% (setenta por cento) dos imóveis
localizados dentro do perímetro da respectiva Célula, e
III - comprovação da realização das reuniões previstas no
artigo 5º desta Lei Complementar.
Artigo 5º - A coleta de assinatura para a anuência de que trata
o artigo 4º desta Lei deverá ser precedida de, pelo menos, duas reuniões abertas ao público,
promovidas e coordenadas pelos organizadores da iniciativa, para apresentação à discussão
do projeto, obedecidas as seguintes condições:
I - intervalo mínimo de 10 (dez) dias corridos entre as duas
reuniões;

LEI COMPLEMENTAR Nº 217, DE 13 DE OUTUBRO
DE 1999.
(Dispõe sobre a criação, no âmbito do Município de Limeira,
de Células Residenciais, e dá outras providências.)
fl. 2
III - A destinação preferencial das vias internas e de acesso à
Célula Residencial será indicada por um sistema de sinalização de trânsito, aprovado e
fiscalizado pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, e
IV - A reurbanização de uma área delimitada e definida como
Célula Residencial não poderá modificar a delimitação e a natureza jurídica das áreas de
domínio público internas e externas no seu perímetro.
Artigo 3º - A solicitação aos órgãos municipais competentes,
para o estudo necessário à implantação de Célula Residencial e/ou de aprovação de projeto
de reurbanização apresentado pelos próprios moradores da mesma, deverá ser feita por
requerimento assinado, no mínimo, por 70% (setenta por cento) dos proprietários dos
respectivos imóveis que a integram e desde que esse montante corresponda, no mínimo, a
70% (setenta por cento) dos imóveis localizados dentro do perímetro da mesma.
§ 1º - Os projetos de reurbanização apresentados pelos
próprios proprietários de imóveis da Célula Residencial deverão ser subscritos por
profissional habilitado e aprovado na Prefeitura Municipal de Limeira.
§ 2º - A mera aprovação de um projeto de reurbanização não
implica na criação de uma Célula Residencial, para o que se exige o cumprimento do
determinado no artigo 4º desta Lei Complementar.
Artigo 4º - A criação de uma Célula Residencial e a
autorização para sua implantação serão determinadas por ato normativo da autoridade
competente da Prefeitura Municipal de Limeira, a requerimento dos proprietários dos
imóveis integrantes da área a ser delimitada e definida, acompanhado de:
I - projeto de reurbanização devidamente aprovado pelos
órgãos municipais competentes;
II - declaração expressa da anuência ao projeto apresentado,
assinada por 70% (setenta por cento) dos proprietários dos imóveis da área delimitada e
desde que esse montante corresponda, no mínimo, a 70% (setenta por cento) dos imóveis
localizados dentro do perímetro da respectiva Célula, e
III - comprovação da realização das reuniões previstas no
artigo 5º desta Lei Complementar.
Artigo 5º - A coleta de assinatura para a anuência de que trata
o artigo 4º desta Lei deverá ser precedida de, pelo menos, duas reuniões abertas ao público,
promovidas e coordenadas pelos organizadores da iniciativa, para apresentação à discussão
do projeto, obedecidas as seguintes condições:
I - intervalo mínimo de 10 (dez) dias corridos entre as duas
reuniões;
LEI COMPLEMENTAR Nº 217, DE 13 DE OUTUBRO
DE 1999.
(Dispõe sobre a criação, no âmbito do Município de Limeira,
de Células Residenciais, e dá outras providências.)
fl. 4
PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos treze dias do mês
de outubro do ano de mil novecentos e noventa e nove.
PEDRO TEODORO KÜHL
- Prefeito Municipal -
PUBLICADA na Secretaria Executiva de Governo e
Desenvolvimento, aos treze dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e
nove.
REYNALDO BAYEUX DA SILVA
- Secretário Executivo de Governo e Desenvolvimento -